Edital de Abertura do Processo Seletivo para Membro do Conselho Tutelar de Itamari- Bahia
Edital de Abertura do Processo Seletivo para Membro do Conselho Tutelar de Itamari- Bahia
Resolução nº 01/2011
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Itamari,no uso de suas atribuições legais, constantes na Lei Federal
8.069/90 e na Lei Municipal N° 103/2006 e considerando o término do
mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar, RESOLVE e TORNA PÚBLICO,
através do edital abaixo, a abertura de inscrições e estabelece normas
relativas à realização do Processo Seletivo para Membro do Conselho
Tutelar, para gestão 2011 a 2013.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Art. 1º -
A presente disposição regulamenta o processo de escolha e posse do
Conselho Tutelar, órgão permanente autônomo não jurisdicional
encarregado pela sociedade de zelar pelos Direitos da Criança e do
Adolescente composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco)
suplentes eleitos para um mandato de 03 (três) anos permitida uma
recondução. O processo de seleção será regido por este edital e
executado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Itamari.
A escolha dos conselheiros tutelares será realizada em 03 (três) etapas.
I. Inscrição de candidatos.
II. Prova de conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA lei 8.069/90;
III. Eleição Popular dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos sobre o estatuto com média mínima de 06 (seis) pontos.
Parágrafo Único: O
CMDCA fará divulgar os editais integrantes do processo de escolha dos
conselheiros tutelares e fará a remessa dos mesmos para as seguintes
autoridades:
I. Poder Executivo e Legislativo do Município;
II. Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância e Juventude;
III. Promotoria de Justiça da Infância da Juventude da comarca;
Art. 2º A
Comissão Eleitoral será integrada pelo presidente do Conselho de
Direito, mais quatro Conselheiros respeitando a paridade dois da
Sociedade Civil e dois governamentais, fiscalizada pelo Ministério Público.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
O
CAPÍTULO II DO PRESENTE EDITAL FOI TRANSCRITO EM SUA ÍNTEGRA DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE PARA MELHOR COMPREENSÃO DOS CANDIDATOS
A RESPEITO DO CONSELHO TUTELAR, ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS, COMPETÊNCIA, ESCOLHA DOS CONSELHEIROS E DOS IMPEDIMENTOS.
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°- O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei. Art. 131-ECA.
Art. 4ª- Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242/91). Art. 132-ECA.
Art. 5°- Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos: Art. 133- ECA.
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 6°. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive a remuneração de seus membros. Art. 134-ECA.
Parágrafo único: Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 7°- O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 135- ECA.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 8°- São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder. Art. 136- ECA.
Art. 9°- As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 137- ECA.
DA COMPETÊNCIA
Art. 10°- Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Art. 138- ECA.
Parágrafo Único: O
cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública, ressalvado o
disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 11°- O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido
em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela
Lei nº 8.242/91). Art. 139- ECA.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 12°-. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
e justificada a finalidade. Art. 140- ECA.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 13º - Somente poderá concorrer a vaga de conselheiro tutelar de Itamari- BA os candidatos que preencherem os requisitos abaixo:
I - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - residir no Município de Itamari;
III
- apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
equivalente ao 2º grau, Xerox da identidade, Comprovante de residência e
CPF;
iV – estar em pleno gozo dos seus direitos políticos (Xerox do titulo de eleitor);
V – atestado de Antecedentes Criminais.
VI-
ter conhecimento de informática básica e se caso tenha realizado algum
curso de informática apresentar certificado de conclusão ou. declaração
que esta cursando informática.
Parágrafo 1°- O
candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e que pretenda concorrer ao cargo de conselheiro tutelar
deverá pedir seu afastamento 15 dias (Quinze) dias antes da abertura do
pleito.
Parágrafo 2°-
O candidato que for membro do Conselho Tutelar e que pretenda concorrer
há mais uma recondução a cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento 01 (um dia) após a publicação do Edital de Abertura do
Processo Seletivo.
Art. 14º -
A inscrição provisória dos candidatos deverá ser realizada no prédio do
CRAS- Centro de Referência de Assistência Social- Centro de Itamari,
nos dias 20 a 23 e 26 de setembro de 2011 no horário de 8:30 ás 11:30 e
de 13:30 ás 17 hs;
Parágrafo 1º – A inscrição será realizada mediante ficha de inscrição, devendo apresentar, no ato da inscrição a documentação exigida.
Parágrafo 2º –
Será permitido ao candidato que tiver concluído o Ensino Médio e ainda
não estiver de posse do certificado de conclusão, apresentar declaração,
emitida pela Instituição onde concluiu o curso. Obriga-se, no entanto, a
apresentar o referido certificado até a data estabelecida para a posse,
sob pena de não ser empossado.
Parágrafo 3º –
Não será admitida a entrega de qualquer documento após o prazo de
encerramentos das inscrições, ressalvado o previsto no parágrafo
anterior.
CAPÍTULO IV
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 15º -
Encerrado o prazo das inscrições, o CMDCA divulgará, através de edital,
uma relação com os nomes dos candidatos inscritos, abrindo o prazo de
02 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação, para que qualquer
cidadão, o Ministério Público ou o próprio CMDCA, apresente, por
escrito, pedido de impugnação de candidatura, devidamente fundamentado.
Parágrafo 1º –
Oferecida a impugnação, o CMDCA dará ciência formal e imediata ao
candidato e, em prazo não superior a 02 (dois) dias, emitirá parecer,
acolhendo ou rejeitando a impugnação, dando ciência da sua decisão ao
candidato.
Parágrafo 2º –
Ao candidato, cuja impugnação tiver sido acolhida, caberá recurso ao
próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na
legislação.
Parágrafo 3º –
Findo o prazo aberto para a apresentação de impugnações, e após a
solução das que tiverem sido interpostas, o CMDCA fará a divulgação, por
edital, da relação das candidaturas confirmadas.
Parágrafo 4º - Será
impugnada a candidatura de parentes e ascendentes conforme artigo 140
do Estatuto da Criança e do Adolescente, permanecendo o candidato que
primeiro se inscreveu.
CAPÍTULO V
DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Art. 16º -
A prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório, versará
sobre Atenção à criança e ao adolescente e Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente (ECA lei 8.069/90) e conterá 10 (dez) questões
objetivas e subjetivas sendo considerado aprovado o candidato que
obtiver o mínimo de 06 (seis) pontos.
Art. 17º - A prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente será realizada no dia 09 de outubro 2011 (DOMINGO), no COLÉGIO MUNICIPAL ROBERTO SANTOS com início às 08 horas e término previsto para 12 horas;
I
- A confecção da prova escrita será confeccionada por uma Assistente
Social, uma socióloga e uma Psicóloga e ficará sobre a responsabilidade
do CMDCA Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
II- Os
candidatos deverão chegar ao local da prova com a antecedência de no
mínimo 30 (trinta) minutos, munidos de caneta esferográfica azul ou
preta e documento de identidade. Os portões do Colégio Municipal Roberto Santos serão abertos as 7:30hs e serão fechados as 8:00hs pontualmente.
III-
O candidato que não comparecer ao local das provas para a sua
realização será considerado automaticamente excluído do processo de
eleição;
Art. 18º –
A relação com o nome dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos
específicos será afixada em quadros de aviso da Prefeitura, na
Secretaria de Assistência Social e no CRAS.
CAPITULO VI
DA ELEIÇÃO
Art. 19º – A eleição será realizada no dia 23 de outubro de 2011 compreendida entre o período de 08 às 15 horas, em local previamente divulgado pelo CMDCA. Só poderão participar da eleição os candidatos que:
I – Obter aprovação na prova de conhecimentos específicos de no mínimo 06 (seis) pontos.
Parágrafo Único: Será
utilizada para votação Cédula Eleitoral ou Urnas Eletrônicas. Na Cédula
ou nas Urnas Eletrônicas, conterá espaço para o nome, apelido e/ou
número dos candidatos aptos para a escolha, contará ainda com o visto e
carimbo do Presidente do CMDCA.
CAPÍTULO VII
DA CONDUTA DURANTE A ELEIÇÃO
Art. 20º – Não será tolerado, por parte dos candidatos:
I. Oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
II.
Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou
contravenha a postura municipal ou a qualquer outra restrição de
direito.
III- Fazer Boca de Urna no dia da Eleição Popular.
Art. 21º – Será permitido:
I.
A apresentação do candidato em qualquer entidade da sociedade civil
organizada, com a finalidade de fazer a divulgação da sua candidatura.
CAPITULO VIII
DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
Art.22°–
Concluída a apuração dos votos, a comissão eleitoral, iniciará
imediatamente a contagem dos votos e proclamará o resultado da escolha,
determinando a publicação do resultado em Edital.
Parágrafo 1º -
Havendo empate no número de votos, será considerado eleito o candidato
que tiver obtido maior número de pontos na prova de conhecimentos;
prevalecendo empate, será considerado eleito o candidato mais idoso; se
ainda assim prevalecer empate, o candidato eleito será conhecido por
sorteio, realizado no mesmo local da apuração.
Parágrafo 2º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão os titulares do Conselho Tutelar e os 05 (cinco) seguintes serão os suplentes.
Parágrafo 3º - Os conselheiros eleitos tomarão posse no dia a combinar.
CAPITULO IX
DO CRONOGRAMA
Art. 23º – O processo eleitoral seguirá o seguinte cronograma:
- PUBLICAÇÃO DO EDITAL: 15 DE SETEMBRO DE 2011;
- INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS: 20 A 23 E 26 DE SETEMBRO DE 2011;
- RELAÇÃO PROVISÓRIA DOS CANDIDATOS INSCRITOS: 27 DE SETEMBRO DE 2011;
- PERÍODO PARA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS: 28 E 29 DE SETEMBRO DE 2011;
- RELAÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATOS APTOS PARA SEREM SUBMETIDOS A PROVA DE CONHECIMENTOS:29 DE SETEMBRO DE 2011;
- REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA: 09 DE OUTUBRO DE 2011;
- DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA ESCRITA: 13 DE OUTUBRO DE 2011;
- PROCESSO DE ELEIÇÃO POPULAR: 23 DE OUTUBRO DE 2011;
- DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA ELEIÇÃO: 23 DE OUTUBRO DE 2011.
Itamari, 15 de Setembro de 2011.
Antonio Raimundo Lopes dos Santos
Presidente do Conselho Municipal Da Criança e Adolescentes de Itamari- BAFonte: Itamari Notícias
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