As conturbadas e lamentáveis cenas e declarações protagonizadas pelos  políticos brasileiros, na última semana, após o anúncio do novo valor  do piso nacional do magistério pelo MEC (R$ 1.451,00) - o qual difere da  quantia defendida pela CNTE (R$ 1.937,26) - expõe, como dissemos no  editorial anterior, as fragilidades do federalismo nacional e requer,  imediatamente, ações do Estado no sentido de garantir o cumprimento da  legislação e de viabilizar, em definitivo, uma política pública  essencial para a qualidade da educação escolar.
O primeiro consenso a ser construído refere-se à vontade política dos  entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em  valorizar o magistério e os demais educadores. Partindo desse  compromisso, é preciso enfrentar os problemas com vistas a construir um  pacto pela educação, ao longo da próxima década.
Transposto o compromisso político, que se pauta na vinculação  necessária do piso ao Fundo da Educação Básica - Fundeb, principal fonte  pagadora dos vencimentos de carreira do magistério, e à meta 17 do novo  Plano Nacional de Educação, cujo objetivo consiste em equiparar a  remuneração média dos docentes à de outras categoriais até o final da  década, entram em cena as questões práticas a serem adotadas por cada  Executivo da federação e pelos poderes Legislativo e Judiciário.
Em âmbito estadual e municipal, governadores e prefeitos devem  assegurar a gestão financeira dos recursos vinculados à educação ao  responsável direto das respectivas secretarias, à luz do art. 69, § 5º  da Lei 9.394/96 (LDB). O funcionamento e a autonomia dos conselhos  sociais de acompanhamento do Fundeb devem ser respeitados, a fim de  auxiliar na fiscalização da gestão pública educacional.
É preciso, assim, transparência das administrações em relação aos  tributos arrecadados e aos gastos efetuados com a educação, para que o  auxílio federal, se necessário, ocorra em bases republicanas, sem  prejuízo aos entes que cumprem rigorosamente com os princípios da  administração pública e com os preceitos legais da educação.
Na esfera federal, o MEC, como indutor das políticas nacionais,  precisa ter acesso seguro às informações de estados, municípios e do DF  (aperfeiçoando o SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos  Públicos em Educação), bem como estipular, em parceria com a Secretaria  do Tesouro Nacional e com os órgão equivalentes dos Estados e  Municípios, mecanismos para medir a capacidade contributiva dos entes  federativos, como forma de condicionar as possíveis complementações da  União ao cumprimento das metas de esforço fiscal de cada um deles. A  previsão dessa iniciativa encontra-se esculpida no art. 75, § 1º da LDB.
Ao Congresso Nacional compete regulamentar a estrutura cooperativa da  educação entre os entes federados, preferencialmente através da  regulamentação do art. 23 da Constituição, que também deve prever  espécie de intervenção federal nas hipóteses de as administrações  deixarem de cumprir com seus deveres legais e constitucionais. É  preciso, ainda, em consonância com o Plano Nacional de Educação,  garantir mais recursos para a educação - ao menos 10% do PIB, durante a  próxima década -, o que deverá ocorrer tanto pela realocação ou  majoração dos recursos vinculados, como pela destinação de parcela  oriunda das riquezas do pré-sal (no mínimo 50%) e maior participação da  União no financiamento da educação básica (dos 5,2% do PIB investidos  atualmente na educação, a parcela da União, detentora de maior parte do  bolo tributário, corresponde a pouco mais de 1%).
Outras duas questões que envolvem o Parlamento dizem respeito à  alteração da Lei 11.494 (Fundeb), no tocante à barreira imposta para a  complementação do Governo Federal ao piso do magistério - hoje, apenas  estados e municípios contemplados com a suplementação da União ao Fundeb  podem acessar os recursos destinados à remuneração docente -, e à  aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional, cujo conteúdo deve  primar pelo correto investimento das verbas educacionais e pela punição à  malversação do dinheiro público e o desleixo do gestor com as metas do  PNE.
Com relação ao Judiciário, três questões são chaves: i) a superação  do impasse interpretativo dos comandos do art. 212 da Constituição e  art. 60 do ADCT/CF com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de  assegurar o investimento integral dos recursos vinculados à educação,  inclusive com a folha de pessoal; ii) a execução de controle externo  sobre as ações dos Tribunais de Contas de Estados e Municípios (onde  houver esse último); e iii) a celeridade na punição de gestores que  desviam recursos públicos e cometem outras ilegalidades.
A partir da próxima semana o Congresso Nacional deve iniciar o debate  sobre a alteração do índice de reajuste do piso salarial do magistério,  e os trabalhadores não abrirão mão da perspectiva de valorização real  do Piso - pois “teoria furada” é o reajuste de piso pela inflação, como  propôs o governador Tarso Genro, colidindo com o avanço social obtido no  governo Lula de ganho real ao salário mínimo (o piso geral dos  brasileiros).
Porém, para que a pauta da valorização dos/as educadores/as avance no  Congresso e se efetive nas administrações públicas, será necessário  colocar na mesa de negociação, além das questões tratadas acima, a  necessidade de se estabelecer um parâmetro mínimo para as carreiras do  magistério público escolar em todo país, como forma de dimensionar (com  justiça e equidade) a parcela de suplementação da União para a garantia  do padrão mínimo de qualidade educacional e, consequentemente, para o  piso e a carreira do magistério.
Os desafios são muitos, além de complexos, o que comprova a  necessidade do país em avançar, juntamente com o debate do Piso, do PNE,  do Custo Aluno Qualidade e de outras políticas públicas, na construção  imediata do Sistema Nacional de Educação.Fonte:CNTE
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